Fica V.Sa., como proprietário/responsável pelo imóvel acima, NOTIFICADA sobre a necessidade De comprovação imediata da exigência contida nas alíneas “a” e “b”, do inciso XI, do artigo 13, todos da Lei Complementar n.º 735/2008, a fim de que possa ser avaliada a possibilidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do ISSQN incidentes sobre a referida obra, até o pedido de Certidão de Conclusão de Edificação, oportunidade em que o Fisco Municipal analisará conjuntamente todos os requisitos necessários à
concessão da isenção pleiteada.
Assim, V.Sa. deverá anexar ao presente requerimento, os arquivos digitalizados dos documentos relacionados
a abaixo, sem os quais ensejarão o INDEFERIMENTO do pedido de isenção e o consequente lançamento dos tributos.
EMBASAMENTO LEGAL/REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO nas alíneas “a” e “b”, do inciso XI, do artigo 13, todos da Lei Complementar n.º 735/2008:
a) quando o proprietário da obra tratar-se de pessoa física, desde que observados os requisitos quanto à incapacidade disposta na legislação municipal em vigor, independente da área construída.
b) quando o proprietário da obra tratar-se de pessoa jurídica, regularmente constituída sob a forma de Associação, Entidade Assistencial, Templo Religioso e outras semelhantes, sem fins lucrativos, desde que a edificação seja destinada ao exercício da finalidade prevista em seu estatuto e a execução da obra em regime de mutirão comunitário esteja deliberada em ata, antes do início da obra.
PENALIDADES PREVISTAS E ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO:
O contribuinte que solicitar a isenção prevista nas alíneas “a” e “b”, do inciso XI, do artigo 13, todos da Lei Complementar n.º 735/2008., ficará responsável pela sua comprovação quando do pedido de Certidão de Conclusão de Edificação, sob pena de MULTA no valor de R$ 901,00 (NOVECENTOS E UM REAIS), conforme disposto no parágrafo 4º, do artigo 13, da LC n.º 735/2008 e artigo 23, inciso I, da LC n.º 1072/2016, caso não puder ou deixar de fazê-la. Na falta de cumprimento dos requisitos necessários à concessão da isenção e não possuindo o proprietário do imóvel a documentação fiscal hábil devidamente escriturada e formalizada, correspondente à execução da obra em questão, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser apurada por aferição indireta, com base no CUB (Custo Unitário Básico), calculado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil, conforme disposto no inciso IX e § 3º, do artigo 69 e no § 1º, item 2, do artigo 70, ambos da LC n.º 677/2007.